sexta-feira, 1 de novembro de 2013

Sistema de atendimento HOME CARE

De acordo com o Conselho Regional de Psicologia (CRP),o atendimento psicológico Home Care é feito a pessoas que apresentem dificuldades ou impedimentos de locomoção, devido a patologias ou outros motivos que as impedem de se dirigir ao hospital ou ao consultório para receber tratamento. Em alguns casos, o trabalho envolve orientação à família ou ao responsável pelos cuidados prescritos ao paciente. O pedido ou a indicação para o atendimento psicológico domiciliar pode ser feito pelo próprio paciente, por seus familiares, pelo médico ou pela equipe de saúde que o assiste. A partir disso, o psicólogo deve proceder uma avaliação, identificando as necessidades do atendimento. São pessoas com dificuldades de locomoção, permanente ou temporárias. Podem ser elas: Pessoas em recuperação pós-operatória; Deficientes físicos; Idosos com dificuldade de locomoção; Depressão Síndrome do Pânico Etc. O paciente/cliente, a família, o médico ou a equipe de saúde podem solicitar este tipo de atendimento. A partir deste pedido, o psicólogo faz uma avaliação para identificar as necessidades do cliente. Estabelece-se então, o dia, hora e o período do atendimento para que o cliente e familiares possam se organizar. É natural que a família e o próprio paciente sintam certo constrangimento à presença do psicólogo dentro de casa, devido a exposições de informações que não gostariam de revelar; mas cabe ao psicólogo delimitar o seu espaço e possibilidades. Lembrando que está ali para estar a serviço da pessoa a ser atendida. “A ética em seu entendimento mais amplo é respeitada na medida em que o atendimento domiciliar é avaliado como a única forma de que se dispõe em dado contexto para atenuar o sofrimento da pessoa ou da família.” LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. CAPÍTULO VI DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Art. 19-I. São estabelecidos, no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 1o Na modalidade de assistência de atendimento e internação domiciliares incluem-se, principalmente, os procedimentos médicos, de enfermagem, fisioterapêuticos, psicológicos e de assistência social, entre outros necessários ao cuidado integral dos pacientes em seu domicílio. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 2o O atendimento e a internação domiciliares serão realizados por equipes multidisciplinares que atuarão nos níveis da medicina preventiva, terapêutica e reabilitadora. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) § 3o O atendimento e a internação domiciliares só poderão ser realizados por indicação médica, com expressa concordância do paciente e de sua família. (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002) Bibliografia Conselho Regional de Psicologia SP. O atendimento domiciliar em psicologia. Disponível em: < http://www.crpsp.org.br/crp/midia/jornal_crp/128/frames/fr_orientacao.aspx>. Conselho Regional de psicologia RJ. LEI Nº 8.080, DE 19 DE SETEMBRO DE 1990. Disponível em: < http://www.crprj.org.br/legislacao/documentos/lei1990-8080.pdf>.